Plotagem Conte com o serviço de plotagem e comunique sua mensagem com credibilidade.
P/B ou Colorida? A melhor impressão seja em preto e branco ou cores.
Data Agendada Não perca os prazos, aqui agendamos a entrega.
Apostilas Monte a sua apostila conosco
Encadernação A melhor espiral para seu trabalho ficar perfeito.
Impressão digital Traga seu arquivo em pendrive ou email e nós imprimimos.
O melhor preço Condições especiais para grandes quantidades.
Bem-vindo
ao nosso website
Estamos há 26 anos atuando no mercado, prestando serviços reprográficos aos alunos da Universidade e Colegio Mackenzie, localizada dentro da Universidade, no bairro de Higienópilis – São Paulo.
Temos vasta experiência em trabalhos estudantis, TCC, Plotagens dos cursos de Arquitetura e Engenharia.
Imposto Seletivo: Fazenda ainda não define tributação de bets e minerais para 2027
O Ministério da Fazenda ainda não definiu como será a tributação das apostas de quota fixa, as chamadas bets, e da extração de bens minerais em 2027, primeiro ano de vigência do Imposto Seletivo (IS). A indefinição ocorre em meio às discussões sobre uma possível transição para a cobrança do novo tributo.
Segundo apuração do Portal da Reforma Tributária, a preferência da equipe econômica é preservar, no primeiro ano, uma carga equivalente à atualmente aplicada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos setores alcançados pelo Seletivo. A estratégia funcionaria como uma transição até a aplicação das alíquotas específicas do novo imposto.
O modelo, no entanto, não pode ser replicado diretamente para todos os segmentos. Bets e extração mineral não estão atualmente sujeitas ao IPI, o que exige uma solução própria para a tributação dessas atividades em 2027.
Imposto Seletivo entra em vigor em 2027
Criado pela Reforma Tributária do consumo, o Imposto Seletivo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A Lei Complementar nº 214/2025 incluiu entre as atividades alcançadas pelo tributo os concursos de prognósticos e fantasy sport, além da extração de determinados bens minerais. A legislação estabelece limite máximo de 0,25% para as alíquotas aplicáveis aos bens minerais extraídos.
A previsão oficial é de entrada em vigor do IS em 1º de janeiro de 2027, simultaneamente à redução a zero das alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos, preservadas as exceções relacionadas à Zona Franca de Manaus.
Transição baseada no IPI cria impasse para bets e mineração
A possibilidade estudada pela Fazenda é utilizar a atual carga do IPI como referência para o primeiro ano do Imposto Seletivo, evitando uma elevação imediata da tributação sobre os produtos já sujeitos ao imposto industrial.
O problema aparece justamente nos setores que não possuem essa referência.
No caso das apostas e da extração mineral, não há incidência atual de IPI que possa servir de parâmetro para a transição. Por isso, técnicos da Fazenda ainda avaliam qual tratamento deverá ser aplicado a essas atividades durante 2027.
A indefinição aumenta a atenção dos setores atingidos, já que as alíquotas do Imposto Seletivo ainda dependem de definição em legislação específica.
Alíquotas do Imposto Seletivo ainda aguardam definição
A Lei Complementar nº 214/2025 definiu as operações sujeitas ao Imposto Seletivo e as regras gerais do tributo, mas as alíquotas aplicáveis aos diferentes bens e serviços deverão ser estabelecidas em lei ordinária.
Nos últimos meses, integrantes do Congresso também discutiram a possibilidade de as alíquotas serem apresentadas por meio de medida provisória. Em março, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), relator do primeiro projeto de regulamentação da Reforma Tributária na Câmara, afirmou que o tema poderia ser tratado por projeto de lei ou MP.
Paralelamente, tramita na Câmara o PLP 42/2026, que propõe estabelecer limites para as alíquotas do Imposto Seletivo. A proposta ainda aguarda despacho do presidente da Casa.
Falta de definição afeta planejamento tributário para 2027
Para empresas e profissionais da área tributária, a ausência das alíquotas mantém uma variável relevante em aberto no planejamento para 2027.
Isso porque o próximo ano marca a extinção do PIS e da Cofins, a entrada da CBS em sua nova sistemática e o início da cobrança do Imposto Seletivo.
Nos setores sujeitos ao IS, a definição da carga será necessária para revisar precificação, projeções tributárias, contratos e parametrizações dos sistemas fiscais.
No caso das bets e da mineração, o desafio é ainda maior porque o eventual modelo transitório baseado no IPI não oferece uma referência direta para as atividades.
A expectativa agora se concentra na definição do instrumento legal e das alíquotas que serão aplicadas a partir de 2027._
NF-e na Reforma Tributária: mudanças, prazos e preparação para 2027
Com a Reforma Tributária avançando e a chegada de novos modelos e exigências fiscais no horizonte, entender os impactos sobre a Nota Fiscal Eletrônica já deixou de ser uma preocupação futura para se tornar uma necessidade imediata. Para contadores, profissionais da área fiscal e empresas, acompanhar as mudanças, os prazos e as etapas de adaptação será essencial para garantir conformidade e evitar problemas na transição para 2027.
Pensando nisso, o Portal Contábeis realiza, nesta quarta-feira (15), às 15h, o webinar “NF-e na Reforma Tributária: mudanças, prazos e preparação para 2027”. O encontro vai abordar de forma prática o que já se sabe sobre as transformações envolvendo a NF-e no novo sistema tributário e como os profissionais podem começar a se preparar desde já.
A convidada Graziela Santos, Especialista Tributária, fundadora do movimento “Fiscal na Real”, professora universitária e escritora, conduzirá o encontro com uma visão técnica e acessível sobre o tema. Durante a transmissão, ela vai explicar os principais pontos de atenção, os prazos esperados e os cuidados necessários para que empresas e escritórios contábeis estejam prontos para as mudanças que virão com a Reforma.
Para garantir sua vaga e acompanhar esse debate, basta preencher o formulário ao lado. No dia do evento, os inscritos receberão o link exclusivo para a transmissão._
Astreintes sob controle: o que está em jogo no Tema 1.448 do STJ
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação dos recursos especiais 2.235.680/PE e 2.258.899/MG – ou seja, escolheu esses processos para fixar tese vinculante –, visando uniformizar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e na acumulação da multa cominatória.
Marcello Casal Jr/Agência Brasilfachada do STJ
É sabido que a vocação das astreintes nunca foi produzir riqueza, mas obediência – o mais tradicional mecanismo de execução indireta, isto é, que pressiona o devedor a agir em vez de o Estado agir em seu lugar. Não indenizam, não compensam, nem substituem a obrigação principal: pressionam a adoção de determinada conduta, e essa pressão só faz sentido enquanto durar a finalidade que a justifica.
Dessa premissa decorre uma consequência incontornável: qualquer parâmetro de proporcionalidade fixado no Tema 1.448 só será sustentável se permanecer fiel a essa natureza coercitiva. Uma tese que transforme a multa em fonte de enriquecimento do credor não interpreta o instituto. Ao contrário, desvirtua-o.
Não é pouca coisa lembrar disso logo de partida. Porque é justamente esse desvio — a multa que deixa de pressionar e passa a premiar — que está por trás da angústia prática que levou o tema à afetação.
powered by
divee.ai
Quais são as principais conclusões?
➤
Sobre o que é este texto?
➤
Resume os pontos principais
➤
Resumi
Critério interpretativo que a própria afetação já revelou
Considerando que, por ora, não seria possível discutir o resultado do julgamento, é certo que, ao menos na delimitação da controvérsia, o STJ já parte de um lugar adequado de análise do tema.
Isso porque a controvérsia foi assim delimitada: definir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado da multa, “considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta”.
Esse “e” faz toda a diferença.
Ao conjugar o valor diário inicial à obrigação principal por meio de uma conjunção aditiva, a corte já sinaliza, de partida, que a proporcionalidade não se mede em um único eixo. Em outras palavras, não basta perguntar se o valor diário, isoladamente, é razoável.
É preciso questionar, também, se o acumulado desse valor ao longo do tempo de descumprimento — o montante efetivamente acumulado — preserva relação de sentido com a prestação que se busca tutelar.
São perguntas distintas, que podem produzir respostas dissonantes, e ambas precisam ser consideradas na aferição da proporcionalidade: um valor diário moderado, mantido por tempo prolongado, pode gerar montante desproporcional; um valor diário alto, mas de curta duração, pode ser perfeitamente compatível com a urgência da tutela.
Obrigação principal como régua
Se a proporcionalidade não se afere em abstrato, mas sempre relacionalmente — e é isso que a redação da afetação deixa entrever —, a obrigação principal assume o papel de unidade de referência: ela constitui o referencial último de análise, a partir do qual se mede o excesso ou a insuficiência da multa.
É verdade que essa unidade de referência nem sempre se traduz em números com facilidade, mas isso não muda sua natureza: a obrigação, no mais das vezes, admite expressão econômica — um valor de mercado, um custo de substituição, um preço de aquisição —, ainda que apurá-lo exija maior ou menor esforço.
Tome-se o exemplo de uma obrigação de fornecer determinado medicamento de alto custo. Por mais que a urgência existencial da prestação dificulte, à primeira vista, sua tradução em números, o medicamento tem preço: pode ser apurado, orçado, comprovado. Se esse valor é, hipoteticamente, de R$ 100 mil, é nesse patamar que a pretensão se esgota — e é nesse patamar, portanto, que a multa cominatória também deveria encontrar seu limite.
Ultrapassada essa cifra, a astreinte deixa de guardar qualquer relação de sentido com a obrigação que pretendia tutelar e passa a operar como uma espécie de fonte de receita dissociada da prestação original.
Vale o paralelo: se essa mesma obrigação fosse convertida em perdas e danos (artigo 499 do CPC), o limite da indenização seria exatamente o valor do prejuízo — no exemplo, o preço do medicamento, nem um centavo a mais.
Se é assim, não há razão para que, em sede de astreintes, se tolere o oposto: que a multa escale indefinidamente e perca toda relação com o objeto tutelado, alcançando montantes que a própria conversão em perdas e danos jamais autorizaria. Se o caminho alternativo tem teto, o caminho coercitivo não pode ser ilimitado – sob pena de transformar a via que deveria ser mais eficiente na mais lucrativa.
Argumento da recalcitrância. E por que ele prova o contrário do que pretende
É natural, nesse ponto, opor uma objeção de ordem prática: se a parte obrigada não tivesse insistido em descumprir a decisão, a multa jamais teria se aproximado do montante desproporcional. A elevação do valor seria, nessa leitura, fruto exclusivo da própria recalcitrância — e, por isso, plenamente justificada, ainda que ultrapasse a obrigação principal.
O argumento tem apelo retórico, mas erra o alvo.
Ele parte de uma premissa correta — a recalcitrância explica a acumulação —, mas extrai dela uma conclusão que não se sustenta: a de que a multa deveria crescer indefinidamente como resposta a essa mesma recalcitrância.
Ocorre que esse raciocínio inverte a lógica do instituto. Se a multa, ao longo do tempo, não foi capaz de provocar o cumprimento, isso não é evidência de que deva ser ampliada; é evidência de que fracassou na finalidade para a qual foi idealizada — e um instrumento que fracassa de modo continuado não se legitima pela insistência no próprio fracasso.
A solução para o descumprimento persistente não está em multiplicar o valor de um mecanismo que já demonstrou ineficácia, mas na adoção de providências distintas, voltadas à efetiva satisfação da obrigação. O próprio Código de Processo Civil oferece esse caminho: o artigo 139, IV, autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento, outras medidas capazes de assegurar o cumprimento da decisão – ou seja, ferramentas além da multa, adaptadas a cada caso, inclusive quando a obrigação for de pagar quantia.
Busca e apreensão, intervenção judicial em pessoa jurídica, entre outras: o arsenal é amplo, e a astreinte é apenas um desses instrumentos — não o único, e certamente não um que deva ser levado ao infinito quando já provou sua insuficiência._
Tribunais derrubam pareceres das junta médicas dos planos de saúde em 93% das decisões
Embora os pareceres das juntas médicas sejam usados pelos planos de saúde como justificativa para negar a cobertura de cirurgias ou técnicas e materiais específicos, o Judiciário costuma garantir, na imensa maioria dos casos, que a prescrição do médico do paciente seja cumprida. Esse foi o desfecho de 93,2% das decisões de segunda instância sobre o tema nos últimos 12 meses (do início de julho de 2025 até o final de junho de 2026), conforme levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico nos quatro maiores Tribunais de Justiça do país (TJ-SP, TJ-RJ, TJ-MG e TJ-RS).
FreepikMédico fazendo cirurgia
Magistrados entendem que a prescrição do médico do paciente deve prevalecer sobre o parecer da junta
A junta médica é um mecanismo de desempate acionado quando o plano de saúde discorda do tratamento indicado pelo médico do paciente. Esse profissional integra a junta ao lado de um médico auditor (que representa a operadora) e um terceiro especialista (o desempatador), escolhido em comum acordo entre as partes.
A posição do profissional que acompanhava o paciente (chamado de médico assistente) prevaleceu em 165 dos 177 acórdãos identificados pela ConJur. Na maioria dos julgamentos, os desembargadores afirmaram expressamente que a avaliação da junta médica não tem força para afastar a recomendação de quem conhece melhor a situação clínica do paciente.
Advogados que lidam com ações do tipo concordam com esse entendimento dos TJs, criticam a falta de precisão das avaliações feitas pelas juntas médicas e apontam que esse mecanismo tem sido mais um obstáculo à cobertura de procedimentos na saúde suplementar. Procuradas, entidades representativas das operadoras de planos de saúde não se manifestaram até a publicação desta reportagem.
powered by
divee.ai
Sobre o que é este texto?
➤
Resume os pontos principais
➤
Quais são as principais conclusões?
➤
O que você gostaria de saber?
Predomínio nos tribunais
Os acórdãos analisados se concentram nos tribunais do Rio de Janeiro e de São Paulo. As outras duas cortes, somadas, respondem por somente 14 das 177 decisões.
O TJ-MG foi o único tribunal com um posicionamento dividido. Dos dez acórdãos identificados, cinco se alinharam à prescrição do médico assistente e cinco seguiram o parecer da junta médica.
Nos demais, a opinião do médico assistente prevaleceu de forma significativa. No TJ-RJ, por exemplo, foram 101 acórdãos nesse sentido contra apenas dois a favor da junta médica. Já no TJ-SP, o “placar” foi de 55 a 5.
A visão do médico assistente preponderou em todas as quatro decisões do TJ-RS. Em um desses casos, a junta médica havia concordado com o médico do paciente — uma ocorrência única entre todos os acórdãos do levantamento. A operadora recusou o tratamento mesmo assim, mas o tribunal considerou a conduta do plano abusiva.
A grande maioria das cirurgias solicitadas nos processos levantados está dentro do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), lista que define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.
Os procedimentos que mais causaram divergências e levaram a discussões no Judiciário foram cirurgias da coluna vertebral, reparadoras pós-bariátricas, bucomaxilofaciais e ortopédicas.
Em boa parte dos casos, o conflito principal não foi sobre a autorização do procedimento, mas sobre a técnica específica a ser empregada e os materiais solicitados. As operadoras costumam negar, por exemplo, a endoscopia de coluna minimamente invasiva (para impor uma cirurgia aberta tradicional) ou o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais.
Sem examinar
A tese principal e majoritária nos TJs é a de que a prescrição do médico assistente deve prevalecer sobre o parecer da junta médica.
Os tribunais apontam que o médico assistente tem maior proximidade com o paciente, pois o acompanha de forma contínua, faz exames clínicos presenciais e conhece o histórico da patologia. Portanto, é considerado o profissional com melhores condições para definir o procedimento, a técnica e os materiais seguros e eficazes.
Por outro lado, os desembargadores destacam que, na maioria dos casos, a junta médica atua de forma remota e se baseia somente na leitura de laudos e exames de imagem, sem efetivamente examinar o paciente.
Outro ponto bastante ressaltado pelos magistrados nas decisões é que a operadora não pode ditar, limitar ou interferir no tipo de tratamento indicado para alcançar a cura de uma doença.
Nos poucos acórdãos em que o parecer da junta médica prevaleceu, as fundamentações foram mais dispersas. Uma das teses mais diretas, adotada pelo TJ-MG, foi: “A negativa de cobertura é válida quando embasada em junta médica que atesta o caráter estético do procedimento”. A discussão era sobre cirurgias pós-bariátricas.
De forma parecida, o TJ-SP decidiu que o inconformismo com o parecer da junta médica não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando o relatório é feito de forma detalhada, “com base em exames, histórico clínico e literatura médica pertinente”.
Em outros casos, o entendimento, em linhas gerais, foi de que a falta de autorização para um procedimento não configura negativa de cobertura indevida quando atende ao parecer do desempatador.
Algumas decisões também seguiram a linha de que a negativa de cobertura é legítima quando amparada em junta médica e corroborada por perícia judicial. Por vezes, essa posição não chega a ser apontada como uma tese explícita, mas é usada na prática de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Juntas na berlinda
Para Renata Vilhena Silva, advogada especialista em Direito à Saúde, o médico assistente tem autonomia na definição do tratamento, pois “tem muito mais subsídios para decidir”.
A advogada Maria Stella Gregori, professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e ex-diretora da ANS, concorda que deve prevalecer a opinião do médico assistente. Ela ressalta que, além de acompanhar o dia a dia do paciente, esse profissional precisa comprovar a eficácia do procedimento. “Não é aleatório”, salienta.
Walter José Faiad de Moura, advogado do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), afirma que “a simbiose quase unânime” entre as juntas médicas e as operadoras “é mais uma das inúmeras evidências de captura dos agentes de mercado sobre quem deveria, em tese, regular o mercado de modo neutro”.
Segundo ele, o segmento da saúde suplementar tem muito poder econômico, mas não é fiscalizado de forma adequada. Por isso, “aposta em posições contratuais lesivas contra seus consumidores”.
“A negativa se mantém firme pela posição dominante que exercem no mercado — geralmente oligopolizado — sem sinais de fiscalização das agências federais e, pior, subestimando decisões judiciais de primeiro e segundo grau, na certeza de que as cortes superiores lhe darão resultado favorável”, acentua.
Vilhena Silva lembra que a regulamentação da ANS sobre as juntas médicas foi criada em 2017, momento em que vinham à tona muitas fraudes de cirurgias ortopédicas. Médicos, advogados e empresários falsificavam laudos e submetiam pacientes a cirurgias complexas desnecessárias, mediante propinas pelo uso de determinados materiais.
Mas, de acordo com ela, esse problema acabou superado, já que as operadoras conseguiram controlar esse tipo de fraude. Assim, a advogada não vê mais necessidade para a instauração das juntas.
O grande problema, na sua visão, é que elas não conseguem analisar com profundidade as necessidades do paciente. Em tese, deveriam ser usadas para verificar situações muito anormais ou fora do padrão. “Pelo bom senso, não só pela jurisprudência, a decisão do médico assistente é sempre soberana”, afirma.
Na prática, segundo a advogada, as juntas acabam atrasando os procedimentos e provocando uma maior judicialização.
Gregori, no entanto, é favorável ao mecanismo da junta médica, para sanar dúvidas: “Na medicina é bastante importante ouvir várias opiniões”. Mas ela também pondera que o índice de 93,2% dos acórdãos favoráveis ao consumidor é um sinal de que “as operadoras não estão querendo obedecer às regras”.
Metodologia
Por meio de uma filtragem nas consultas de jurisprudência das quatro cortes, a ConJur mapeou todos os acórdãos nos quais se discutiram divergências entre a prescrição do médico assistente e o parecer da junta médica acionada pela operadora. Foram identificadas 177 decisões.
A reportagem desconsiderou casos nos quais a junta médica foi instaurada de forma irregular, ou seja, em desrespeito às regras da ANS para tais situações. A agência proíbe, por exemplo, a formação da junta em situações de emergência, o que foi constatado pelos TJs em alguns casos.
O levantamento inclui tanto decisões definitivas em que a prescrição do médico assistente prevaleceu quanto confirmações de liminares nas quais o órgão colegiado de segunda instância afirmou expressamente que a orientação do médico assistente prevalece sobre o parecer da junta médica.
Por outro lado, não foram considerados casos em que o tribunal negou a liminar porque considerou necessário fazer uma perícia antes de qualquer decisão._
MTE prorroga prazo para cadastro obrigatório no NovoPAT
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou o prazo para cadastramento no Novo Programa de Alimentação do Trabalhador (NovoPAT). A atualização cadastral, que terminaria em 25 de julho de 2026, terá uma nova data-limite, que ainda será divulgada pelo governo federal.
Segundo o MTE, o novo prazo observará um período mínimo de 30 dias, contados a partir da publicação oficial da prorrogação. Até lá, permanece obrigatória a realização do cadastro para os participantes do programa.
Quem deve realizar o cadastro no NovoPAT
A atualização cadastral continua obrigatória para os seguintes participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):
Empresas beneficiárias (empregadores);
Empresas fornecedoras de alimentação coletiva;
Empresas facilitadoras, responsáveis pela administração dos benefícios de alimentação;
Nutricionistas que atuam no âmbito do PAT.
O procedimento deve ser realizado exclusivamente pela plataforma oficial do NovoPAT.
Sistema antigo será desativado
O Ministério do Trabalho informou que, após o encerramento do período de cadastramento, o sistema atualmente utilizado pelo PAT será desativado definitivamente.
A partir desse momento, todas as operações relacionadas ao programa passarão a ser realizadas exclusivamente na nova plataforma digital.
O que muda para empresas e profissionais
A migração para o NovoPAT faz parte do processo de modernização do Programa de Alimentação do Trabalhador, que passou a concentrar em um único ambiente digital os serviços de cadastro, atualização de informações e gestão dos participantes.
Para empresas, a atualização cadastral é importante para manter a regularidade da participação no programa e garantir o acesso aos serviços disponibilizados pelo sistema.
Escritórios de contabilidade e profissionais de Departamento Pessoal também devem orientar seus clientes sobre a necessidade de concluir o cadastramento dentro do novo prazo, evitando transtornos quando o sistema antigo deixar de operar.
Como fazer o cadastro
O cadastramento deve ser realizado no portal oficial do NovoPAT, mediante autenticação com conta Gov.br.
A plataforma permite o cadastro e a atualização das informações das empresas, facilitadoras, fornecedoras de alimentação coletiva e nutricionistas vinculados ao programa.
O MTE informou que divulgará em breve a nova data-limite para conclusão do processo de migração cadastral._
MP do Imposto Seletivo deve ficar para depois de agosto
O governo federal deve adiar para a segunda quinzena de agosto o envio da medida provisória (MP) que regulamentará aspectos do Imposto Seletivo (IS), um dos novos tributos criados pela Reforma Tributária. A expectativa inicial era de que o texto fosse encaminhado ao Congresso ainda em julho, mas a equipe econômica decidiu postergar a proposta para concluir estudos técnicos e alinhar os detalhes da regulamentação.
A mudança no cronograma ocorre em meio às discussões sobre a implementação do novo sistema tributário e à necessidade de definir critérios para a incidência do chamado "imposto do pecado", destinado a desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Regulamentação ainda está em elaboração
Segundo informações do Ministério da Fazenda, a medida provisória servirá para disciplinar pontos operacionais do Imposto Seletivo, cuja criação foi prevista pela Emenda Constitucional da Reforma Tributária e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025.
Entre os temas que deverão constar no texto estão regras de fiscalização, arrecadação, procedimentos administrativos e outros dispositivos necessários para a operacionalização do tributo.
A expectativa é que a proposta seja enviada ao Congresso somente após a conclusão das discussões técnicas conduzidas pela equipe econômica.
Alíquotas serão definidas apenas em 2027
Embora a regulamentação avance nos próximos meses, a definição das alíquotas do Imposto Seletivo deverá ocorrer apenas em 2027.
O governo pretende aguardar a evolução da fase inicial da Reforma Tributária antes de fixar os percentuais que serão aplicados aos produtos sujeitos à tributação diferenciada.
A estratégia busca evitar distorções durante o período de transição do novo sistema tributário, além de permitir avaliações sobre os impactos econômicos e arrecadatórios do novo modelo.
O que é o Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo será um tributo federal incidente sobre produtos e serviços considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
Entre os itens que poderão sofrer incidência do imposto estão:
Veículos e embarcações com elevado impacto ambiental;
Bens minerais extraídos, observadas as exceções previstas na legislação.
A lista definitiva e as respectivas alíquotas ainda dependerão de regulamentação específica.
Impactos para empresas
Enquanto as alíquotas não são definidas, empresas dos setores potencialmente atingidos acompanham de perto a elaboração da medida provisória.
Indústrias de bebidas, tabaco, mineração e segmentos ligados à produção de bens de alto impacto ambiental aguardam a regulamentação para avaliar os efeitos sobre preços, planejamento tributário e contratos de longo prazo.
Especialistas também destacam que escritórios de contabilidade deverão acompanhar as novas normas para orientar clientes sobre adequações fiscais e eventuais mudanças nos sistemas de emissão de documentos fiscais.
Próximos passos
Após o envio da medida provisória, o texto passará a produzir efeitos imediatos, mas precisará ser analisado pelo Congresso Nacional para conversão em lei.
Já a definição das alíquotas deverá ocorrer posteriormente, provavelmente em 2027, quando o governo pretende apresentar uma proposta específica com base nos estudos técnicos e nos impactos observados durante a implementação da Reforma Tributária._
Publicada em : 13/07/2026
Fonte : Com informações do Valor Econômico
Fale Conosco
HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
De segunda à sexta das 7h às 22h